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Poder de Polícia no Direito Administrativo: Conceitos e Evolução Doutrinária

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Poder de Polícia no Direito Administrativo: Conceitos e Evolução Doutrinária

Autor(es): Manuela Dall´ Agnol
Orientador: Fábio Scopel Vanin
Quantidade de visulizações: 57

O Poder de Polícia, atividade da Administração Pública que regula direitos e liberdades, possui ampla definição e carece de definição específica frente à evolução do tema e de sua aplicação no direito brasileiro, ocasionando na dificuldade significativa de conceituá-lo. Entretanto, é imperioso que se busque delinear os contornos deste conceito, a fim de pacificar o entendimento e assegurar sua correta aplicação. O objetivo da presente pesquisa é analisar a natureza jurídica e os fundamentos do Poder de Polícia, investigando a evolução doutrinária e legislativa acerca do tema. Para tanto, utilizou-se a análise bibliográfica e documental, abrangendo o exame da legislação pátria e o cotejo da doutrina. Verifica-se que o Poder de Polícia é mencionado inicialmente no art. 145, II, da Constituição Federal e definido pelo art. 78 do Código Tributário Nacional, que, conforme Irene Patrícia D. Nohara, o trazem como atividade da Administração Pública, sendo o fato gerador da cobrança de taxa, mas não se basta tal definição abrangente para a atividade que também é exercida pelo Poder Legislativo, porquanto esta ajusta os direitos privados aos coletivos mediante restrição da liberdade, configurando dois conceitos de Poder de Polícia: um amplo e um restrito, comumente denominado “polícia administrativa”. Quanto às suas características, há evidente discordância doutrinária. Em que pese frequentemente sejam elencadas a discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade, Maria Sylvia Zanella Di Pietro acrescenta a indelegabilidade e, no mesmo entendimento de Nohara, flexibiliza a discricionariedade, ao passo que, para as autoras, quando são estabelecidos requisitos na lei para a prática de determinado ato, o poder será vinculado. Marçal Justen Filho acrescenta que não existe discricionariedade, mas competências disciplinadas por lei que podem ter margem de discricionariedade. Nessa senda, o autor contesta a indelegabilidade, afirmando que atualmente existem soluções que viabilizam a delegação do Poder de Polícia à iniciativa privada. Em consenso, José dos Santos Carvalho Filho menciona que pessoas administrativas vinculadas ao Estado são o prolongamento do mesmo, destacando inexistir impedimentos ao exercício do Poder de Polícia fiscalizatório por pessoas administrativas de direito privado quando sobrevier à norma. A contribuição desta pesquisa para a área se dá pela necessidade de estudos acerca da evolução do tema, a ser aprofundado pela continuidade da pesquisa.

Palavras-chave: poder de polícia, administração pública, indelegabilidade