A agrofloresta como meio de desenvolvimento de liberdades substanciais: discutindo a Reserva Legal amazônica na Lei 12.651/2012

Autor(es): Vitória Sebben
Orientador: Clovis Eduardo Malinverni da Silveira
Quantidade de visulizações: 204

A AGROFLORESTA NA RESERVA LEGAL AMAZÔNICA E O DESENVOLVIMENTO DE LIBERDADES
O presente trabalho busca fazer uma incursão pela Lei de Proteção da vegetação Nativa (Lei 12.651 de 2012), discutindo a possibilidade de manejo sustentável da reserva legal no bioma amazônico, na modalidade de exploração com propósito comercial. A pesquisa concentra-se na pequena propriedade ou posse rural familiar, de acordo com o art. 17 da referida Lei. Para nortear a pesquisa e interpretar os resultados tem-se como base o conceito de "desenvolvimento como liberdade" proposto por Amartya Sen. A metodologia utilizada foi a pesquisa analítica bibliográfica/documental, mormente em livros, normas nacionais e artigos relacionados a Direito, biodiversidade e bioeconomia. Considerando que a Reserva Legal, na área de floresta na Amazônia Legal, corresponde a 80% da propriedade, verificou-se que as hipóteses de manejo sustentável trazidas pela Lei 12.651 possibilitam uma grande vantagem aos produtores rurais. É possível a agricultura sustentável na área de reserva legal, através de modelos de plantio como os sistemas agroflorestais e outras formas de plantio que não descaracterizem a vegetação nativa. O modelo agroflorestal é inclusive indicado para a recuperação de áreas degradadas. No Pará, por exemplo, 70% da produção do cacau é realizada em áreas degradadas, majoritariamente cultivadas em Sistemas Agroflorestais por agricultores familiares. Com a pesquisa, concluiu-se que o manejo sustentável em reserva legal no âmbito da pequena propriedade, isto é, sem o uso de agrotóxicos e respeitando a biodiversidade, coaduna-se com o conceito de desenvolvimento como liberdade, no conceito de Amartya Sen. Isto porque a liberdade está vinculada ao aumento substancial das possibilidades e oportunidades sociais. Verificou-se que o instituto da Reserva Legal em nada prejudica a produção econômica, tampouco o desenvolvimento dos setores da agricultura e da agropecuária. De modo contrário, a preservação da vegetação nativa a que se destina assegura a continuidade da exploração do solo às presentes e futuras gerações. No caso em tela, o uso da reserva legal, que significa 80% da propriedade, em um quadro de manutenção dos ecossistemas íntegros, ao mesmo tempo que gera valor para as comunidades, traduz-se em um ganho de liberdades reais. Associando a proteção ambiental com o combate à pobreza, esse tipo de produção enfrenta a chamada privação das capacidades, em uma visão de desenvolvimento que destoa de visões mais voltadas ao "crescimentismo"

Palavras-chave: Reserva Legal, Bioeconomia, Desenvolvimento