“DE QUEM É A CULPA?” A MOROSIDADE NA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL NOS CASOS DE DESASTRES AMBIENTAIS À LUZ DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Autor(es): Guilherme Minossi Avelar
Orientador: Cleide Calgaro
Quantidade de visulizações: 6
A Constituição Federal (CF) de 1988, em seu art. 225, §3º, estabelece a responsabilização penal autônoma por condutas lesivas ao meio ambiente, independente da reparação cível. No entanto, a análise de desastres ambientais como o de Mariana/MG e Brumadinho/MG, Barcarena/PA e as “manchas órfãs” de óleo na costa brasileira demonstram uma preocupante demora nas ações criminais. Assim, a presente pesquisa busca investigar em que medida a morosidade da responsabilização penal afeta a efetivação das sanções penais previstas no ordenamento pátrio. A exploração dessa problemática se faz relevante pois ela acaba alimentando uma sensação de impunidade frente à magnitude dos danos causados, surgindo a provocação imposta pelo título: “De quem é a culpa?”. Objetiva-se, para tanto, explorar os diferentes graus de morosidade de responsabilização penal no que tange aos desastres ambientais e como essa mora esvazia a previsão constitucional do art. 255, §3º da CF. A metodologia utilizada tem respaldo em pesquisa qualitativa, exploratória e bibliográfica, fundamentada na análise da Constituição Federal, da Lei 9.605/98 e da doutrina de direito penal ambiental, além da análise judicial dos casos comparativos de desastres ambientais selecionados. Como resultado, pode-se separar a morosidade em três graus. No primeiro não se localiza um real culpado para impor uma sanção criminal, como nos casos de derramamento de óleo na costa brasileira em que não é possível identificar a origem do material – as “manchas órfãs”. No segundo, o responsável pode ser identificado, mas a responsabilização penal não se faz efetiva, como no vazamento de rejeitos em Barcarena (2018), ainda sem uma resposta após quase dez anos. E, por fim, no terceiro grau há um processo penal em curso, porém moroso, como nos casos de Mariana e Brumadinho, com réus identificados que aguardam uma decisão definitiva em meio a decisões contraditórias e recursos negados. Os três estágios evidenciam uma falha sistêmica na efetivação da previsão constitucional de aplicar sanções aos culpados por danos ambientais, pois, devido à duração do processo, ou à inexistência dele, a função de dissuasão da pena se esvazia, enquanto os efeitos dos desastres são sentidos de imediato, sem qualquer mora. Conclui-se que a morosidade afeta diretamente a efetivação do art. 225, §3º da CF, pois a previsão constitucional de sujeitar os infratores a sanções penais se limita ao texto constitucional, na medida em que os processos estão inertes.
Palavras-chave: desastres ambientais, morosidade processual, responsabilização penal