A responsabilidade ambiental no Brasil

Autor(es): Brenda Borges Gomes
Orientador: Cleide Calgaro
Quantidade de visulizações: 242

A responsabilidade ambiental no Brasil
O presente trabalho pretende demostrar o conceito de dano ambiental e da responsabilidade ambiental, temas os quais estão amparados pela legislação brasileira. Para subsidiar a pesquisa está sendo utilizado os estudos de Paulo Antunes (2023), Édis Milaré (2004), Maria Paraíso (1997) e Marcelo Abelha (2004). A pesquisa, até o presente momento, é de natureza qualitativa. Sendo assim, explica-se, inicialmente, que a responsabilidade ambiental emana do dano (ANTUNES, 2023). Assim, a responsabilidade ambiental visa reparar o dano injusto causado, devendo ser proporcional ao agravo sofrido. A responsabilidade ambiental, de acordo com a Lei nº 6.938/81, artigo 14, §1º, independe da comprovação de culpa, logo, é objetiva. Após o breve esclarecimento sobre a responsabilidade ambiental, explica-se o conceito de dano. Para Édi Milaré (2004, p.421), o dano ambiental “é a lesão aos recursos ambientais, com consequente degradação – alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida”. Nesse sentido, o dano ambiental, como qualquer outro dano, deve ser reparado pelo seu causador. De acordo com o artigo 225, parágrafo 3º da CF/88, as condutas consideradas nocivas ao meio ambiente poderão ser reparadas nas esferas administrativa, civil e penal, de maneira independente ou cumulativa. Nessa perspectiva, a reparação do dano ambiental pode ser de duas maneiras: restauração natural – dividida em duas formas: in natura e compensação ecológica - e pela indenização pecuniária ou pela compensação econômica (ABELHA, 2004). Denota-se que a restauração natural consiste em uma obrigação de fazer, já o pagamento de indenização uma obrigação de dar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema na Súmula 629, firmando entendimento de que é permitido a condenação do réu à obrigação de fazer ou de não fazer, cumulado com a de indenizar. Portanto, o dano ambiental pode ser reparado pela recuperação in natura, por meio da compensação ecológica, ou, de maneira subsidiária, pela compensação pecuniária (PARAÍSO, 1997). A pesquisa está em andamento, de modo que pretende-se abordar a perspectiva de outros autores sobre os temas, bem como almeja-se realizar pesquisas jurisprudências para compreender o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que versam sobre a responsabilidade ambiental e o dano ambiental.

Palavras-chave: meio ambiente , dano ambiental, responsabilidade ambiental