Autor(es): Pedro Henrique Palma Possa
Orientador: Cleide Calgaro
Quantidade de visulizações: 213
O direito ambiental vem reconhecer o ser humano como um elemento integrante e essencial para a natureza, viver em um ambiente limpo, equilibrado e sadio é um direito fundamental disposto no artigo 225 caput da Constituição federal de 1988. Visto isso tem-se a noção turva de que o meio ambiente é constituído unicamente pela sua forma natural, todavia o meio ambiente possui suas formas artificiais, culturais e trabalhistas. Compliance ambiental é um conjunto de práticas e regras pré-estabelecidas que asseguram o cumprimento das normas jurídicas e de comprometimento corporativo quanto à legislação ambiental. Possui mecanismos adequados para controle interno e externo dessas práticas. O direito brasileiro na lei 6.938/81 art. 3, I, atribui ao meio ambiente a definição de um conjunto de condições, leis, influências, interações de ordem física, química, e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Embora as expressões direitos humanos e direitos fundamentais sejam habitualmente utilizadas como sinônimos, Ingo Wolfgang Sarlet prefere a distinção que entende que os direitos fundamentais são aqueles “direitos reconhecidos ou outorgados e protegidos pelo direito constitucional de cada Estado”, enquanto que os direitos humanos são aqueles “positivados na esfera do direito internacional”, e, no que tange aos direitos do homem, refere-se a esses como “os direitos naturais, ou ainda não positivados”. A lei 10.257/2001 conhecida como “Estatuto da Cidade” denominada Lei do Meio Ambiente Artificial, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Dessa forma, o Estatuto da Cidade deixou a cargo de cada Município efetivar os seus dispositivos segundo as características locais, regulamentadas no Plano Diretor. Mostra-se como instrumento jurídico hábil a proteger o meio ambiente artificial, indo ao encontro do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 supramencionada. A política urbana de desenvolvimento deve ser amparada e executada pelo poder municipal, em prol dos desenvolvimentos sociais da cidade e garantia de bem-estar dos habitantes do município. Face ao supracitado, torna-se inescusável deixar de mencionar a lei 9.985/2000 SNUC (Sistema Nacional de Unidades Conservação), que inclui neste instrumento a criação e conservação de espaços que devem ser protegidos excepcionalmente pelo poder público municipal, estadual ou federal.
Conscientizar os interessados que o meio ambiente é uma vasta área que engloba tudo aquilo onde há vida ou ações humanas, e trazer “luz” para as leis que pautam a proteção deste.
Pesquisa de natureza teórica com emprego de método analítico dedutivo através de leituras em obras relacionadas ao tema e leis que embasam o ante mencionado. Face o supra exposto, denota-se que o Compliance Ambiental vem com o intuito de preservar, como o próprio nome denota, o meio ambiente, trazendo consigo leis, estatutos e diversos meios para garantir a integridade do meio ambiente, atribuir as funções de proteção aos devidos órgãos e por fim pautando as sanções legais àqueles que lesam este, seja pessoa jurídica ou física.
Palavras-chave: Direito Ambiental, Direito Ambiental, Direito Ambiental