REFUGIADOS AMBIENTAIS: UMA ANÁLISE HUMANIZADA DO DIREITO INTERNACIONAL
Autor(es): Natália Bossle Demori
Orientador: Cleide Calgaro
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A ocorrência de desastres ambientais e o uso irresponsável dos recursos naturais causam mudanças climáticas cada vez mais frequentes. Com isso, além de irreparáveis danos à fauna e a flora, ocorre, muitas vezes, o comprometimento da qualidade de vida do homem e, em alguns casos, inviabilização da permanência em suas regiões de origem. Embora esse tipo de deslocamento seja um desafio para toda a comunidade internacional, ainda há resistência quanto ao reconhecimento dessa categoria de pessoas que, não inclusas na Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), encontram dificuldades para migrar. Diante disso, surge a problemática: a normatização dos refugiados ambientais deverá ser abordada de maneira unilateral pelos países, em sua soberania? O método utilizado foi o analítico dedutivo com base na pesquisa bibliográfica, como hipóteses:
tem-se que a problemática acerca dos refugiados reflete o fetichismo constitucional pátrio dos Estados Soberanos que buscam a concretização do Estado Constitucional e Humanista de Direito, usando isso como álibi para não atender as demandas internacionais, abrindo mão do ideal
ius communeinternacional. Não é possível que um Estado, unilateralmente, seja responsável por toda a demanda de imigrantes, sendo a cooperação internacional fulcral para lidar com essa problemática. Para isso, deve-se desenvolver, através dos organismos internacionais, a humanização do Direito Internacional, tendo como foco a consolidação de um
jus congens como defesa dos Direitos Humanos. Conclusão: Uma vez que os estados soberanos excedem as restrições territoriais ao causar danos ao meio ambiente, como emissões de poluentes e desastres de tecnologia nuclear, e assumindo que um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, o reconhecimento dos refugiados ambientais não pode ser atribuído à soberania nacional.
Palavras-chave: Refugiados ambientais, Direitos humanos, Direito internacional