A FORÇA VINCULANTE DOS PROTOCOLOS COMUNITÁRIOS DE ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO E AOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ASSOCIADOS À BIODIVERSIDADE

Autor(es): Mateus Vinicius Kaiser
Orientador: Clovis Eduardo Malinverni da Silveira
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A Força Vinculante dos Protocolos de Consulta dos Povos Tradicionais
A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é um Tratado Internacional que tem por escopo superar as práticas discriminatórias decorrentes do modo de pensar integracionista, que afeta os povos tradicionais, assegurando, assim, que estes povos participem de quaisquer tomadas de decisão quando as matérias discutidas lhes dizem respeito. Com a Convenção 169, surge o direito fundamental de participação dos povos e o consequente dever de consulta por parte do Estado, empresas e pesquisadores, sempre que houver a prática de atos que interfiram nos modos de vida dos povos tradicionais. Uma situação típica em que esse dever deve ser observado é o acesso ao patrimônio genético (PG) e aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade (CTA). O acesso a esse patrimônio está condicionado à obtenção do consentimento dos povos, conforme disciplina a Lei nº 13.123, de 2015 e a própria Convenção da Diversidade Biológica (CDB), mediante a realização de consulta, de acordo com os protocolos de cada comunidade interessada. O problema de pesquisa deste trabalho consiste em determinar em que medida os protocolos comunitários possuem caráter vinculante perante aqueles que pretendam acessar recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. O objetivo é apurar a existência desse caráter vinculativo e discutir em que medida ele obriga a Administração Pública e atores privados envolvidos, bem como as consequências da não observância dos protocolos. O trabalho foi desenvolvido mediante a utilização do método de abordagem hipotético-dedutivo. O método de procedimento foi o monográfico e a técnica de pesquisa foi a bibliográfica e documental (protocolos). A conclusão, ainda parcial, é a de que os protocolos de consulta são vinculantes e devem ser observados no processo de consulta. No atual estágio da pesquisa, ainda não foi possível determinar as consequências legais de um acesso realizado sem observância dos protocolos comunitários. De qualquer forma, já foi possível constatar que os protocolos instrumentalizam direitos fundamentais de participação dos povos tradicionais, em convergência com a Convenção 169 da OIT, a qual inaugura um novo olhar sobre a questão indígena, plenamente recepcionado pela CF/88.

Palavras-chave: Socioambiental, Povos tradicionais, Protocolos de consulta